Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0047539-33.2026.8.16.0000 Recurso: 0047539-33.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Requerente(s): ELOY DE SOUZA RIBEIRO LUIZ CARLOS KLEMPOVUS Requerido(s): BANCO BRADESCO S/A I – Eloy de Souza Ribeiro e Luiz Carlos Klempovus interpuseram Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e, subsidiariamente, "c", da Constituição Federal (CF), contra o acórdão da 14ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Os Recorrentes alegaram, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial aos seguintes dispositivos arts. 6º, § 4º, e 47 da Lei nº 11.101/2005: a) sustentam que os bloqueios realizados via SISBAJUD em 21/05/2025 e 22/05/2025 ocorreram após o ajuizamento da medida cautelar antecedente preparatória da recuperação judicial e após a fixação, pelo Juízo recuperacional, da retroatividade dos efeitos do stay period a 15/05/2025. Defendem que a manutenção das constrições desconsidera a eficácia da decisão recuperacional, viola a suspensão das execuções e compromete a preservação da atividade econômica desenvolvida pelos Recorrentes; b) afirmam que compete exclusivamente ao Juízo Universal deliberar acerca da manutenção, liberação ou destinação dos ativos financeiros bloqueados, sendo indevida a permanência dos valores à disposição do Juízo da execução. Alegam afronta ao sistema recuperacional, à competência do Juízo Universal e ao princípio da par conditio creditorum. Requereram a atribuição de efeito suspensivo. II – Sobre a tese da possibilidade de retroação dos efeitos da decisão que antecipa ou defere o processamento da recuperação judicial para desconstituir bloqueios realizados anteriormente via SISBAJUD, o Colegiado fundamentou que a constrição patrimonial foi efetivada antes da decisão do Juízo recuperacional que antecipou os efeitos do stay period, constituindo ato jurídico perfeito. Assentou que o deferimento do processamento da recuperação judicial produz eficácia ex nunc, impedindo apenas novos atos constritivos, sem desfazer automaticamente constrições já perfectibilizadas. Consignou, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a atribuição de efeitos retroativos à recuperação judicial para alcançar atos executivos regularmente praticados antes de seu deferimento. Constou na decisão recorrida: “(...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao estabelecer que o deferimento do processamento da recuperação judicial opera efeitos ex nunc. Isso significa que a suspensão das execuções impede a prática de novos atos constritivos, mas não impõe, automaticamente, o desfazimento daqueles já perfectibilizados.” O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão e encontra óbice na Súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, pois conforme entendimento do Tribunal Superior: "(...) 3. Incabível a retroação dos efeitos da decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial, que possuem exclusivamente eficácia ex nunc. Precedentes. (...) Assim, os atos praticados nas execuções em trâmite contra o devedor entre a data de protocolização do pedido de recuperação e o deferimento de seu processamento são, em princípio, válidos e eficazes, pois os processos estão em seu trâmite regular."(AgInt no REsp 1.847.057/SP (Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 24/06/2024) Além disso, eventual acolhimento da tese recursal demandaria nova análise da cronologia dos atos processuais, da efetiva data da constituição da constrição e dos efeitos concretos da decisão proferida pelo Juízo recuperacional, providência incompatível com a via do recurso especial, incidindo, portanto, a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A respeito da competência para deliberar acerca da manutenção, liberação ou destinação dos valores bloqueados após a recuperação judicial, o Colegiado concluiu que, instaurada a recuperação judicial, compete exclusivamente ao Juízo Universal decidir sobre a essencialidade dos bens e ativos financeiros da recuperanda, bem como sobre a manutenção, destinação ou liberação dos valores constritos. Registrou que o Juízo da execução não possui competência para deliberar sobre o destino dos ativos após a instauração do processo recuperacional, em observância à preservação da empresa e ao princípio da par conditio creditorum. Constou na decisão recorrida: “(...) Superada a validade do ato constritivo, a questão remanescente é a destinação do produto arrecadado. Neste ponto, a competência para deliberar sobre a liberação ou manutenção dos valores foi atraída, de forma absoluta, pelo Juízo Universal da Recuperação Judicial. O Juízo da Execução Individual carece de competência para avaliar a essencialidade do bem constrito para o soerguimento da empresa. Conforme destacado no precedente da 18ª Câmara Cível deste Tribunal: "A análise da essencialidade do bem é de competência do próprio juízo onde se processa a recuperação, entendimento este assente na jurisprudência nacional" (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0074729-78.2020.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 03.05.2021). (...) Dessa forma, a decisão agravada que indeferiu o desbloqueio imediato deve ser mantida incólume, pois: (i) A constrição é ato jurídico perfeito, realizado antes da decisão que deferiu o stay period; (ii) A jurisprudência do STJ e deste Tribunal veda a retroatividade (ex tunc) dos efeitos da recuperação para atingir atos expropriatórios pretéritos; e (iii) A competência para dispor sobre o destino do ativo financeiro bloqueado pertence exclusivamente ao Juízo Universal” Quanto a essa matéria incide a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o entendimento adotado pelo órgão julgador encontra-se em consonância com a orientação pacífica daquela Corte acerca da competência exclusiva do Juízo Universal para deliberar sobre bens e ativos da recuperanda. Ademais, alterar a conclusão a que chegou o Colegiado demandaria a revisão do conteúdo fático e probatório dos autos, incidindo o óbice da Súmula 7 d STJ. Confira-se: “(...) 1. Não há negativa de prestação prestação jurisdicional quando o tribunal de origem aprecia de forma clara e suficiente as questões essenciais à solução da controvérsia, não havendo obrigação de rebater individualmente todos os argumentos das partes. Precedentes.2. A Primeira Seção do STJ, quando do cancelamento do Tema 987, nos autos do REsp n. 1.694.261/SP, reafirmou o entendimento de que o deferimento do plano de recuperação judicial não suspende as execuções fiscais, ressalvando, todavia, que "cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial".3. O juízo da recuperação judicial ostenta competência para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam não sobre todo e qualquer bem, mas tão somente sobre "bens de capital" essenciais à manutenção da atividade empresarial, até o encerramento da recuperação judicial. Precedentes.4. No caso concreto, o juízo da recuperação informou que o bem penhorado é essencial ao plano de recuperação judicial, enquanto que o próprio tribunal de origem afastou a penhora sobre o bem imóvel, considerando-o necessário ao soerguimento da sociedade empresária. 5. Considerando que a Fazenda Nacional sustenta que o tribunal local invadiu a competência do juízo da recuperação e, de outro lado, tendo em vista que o acórdão recorrido afirma que há documento nos autos segundo o qual o próprio juízo da recuperação informou que o bem é essencial ao plano, o exame de tal controvérsia implicaria reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 6. A alteração da conclusão do Tribunal de origem acerca da essencialidade do bem constrito e da impossibilidade de penhora demandaria reexame de matéria fático- probatória, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. 7. Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp n. 2.194.400/AL, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1/6 /2026.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E JUÍZO CÍVEL ONDE TRAMITA BUSCA E APREENSÃO. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE RECONHECE A NÃO SUBMISSÃO DO CRÉDITO AO PROCESSO DE SOERGUIMENTO.1. Uma vez reconhecido, pelo próprio Juízo da recuperação judicial, a não sujeição ao processo de soerguimento do crédito decorrente de contrato garantido por alienação fiduciária, não há que se falar na existência de conflito de competência com Juízo cível que determina a busca e apreensão de bem relacionado com o referido crédito. 2. Agravo interno não provido.(AgInt no CC n. 171.694/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 20/4/2021, DJe de 23 /4/2021.) Por fim, a respeito da divergência jurisprudencial, cumpre ressaltar que: "(...) 3. "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015)." (AgInt no AREsp n. 1.508.782/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024).4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.610.008/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) Por fim, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada pela Corte Superior é no sentido de que o deferimento do pedido de efeito suspensivo ao recurso especial exige a demonstração da “(...) presença cumulada dos dois requisitos legais, quais sejam, a possibilidade de risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso. (...)” (STJ - AgInt na TutCautAnt n. 362/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/8 /2024, DJe de 28/8/2024.) No caso em tela, como o recurso especial teve o seguimento negado, o pleito encontra-se prejudicado. III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento na aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR29
|