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Processo:
0047539-33.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Castro
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0047539-33.2026.8.16.0000
Recurso: 0047539-33.2026.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário
Requerente(s): ELOY DE SOUZA RIBEIRO

LUIZ CARLOS KLEMPOVUS
Requerido(s): BANCO BRADESCO S/A
I –
Eloy de Souza Ribeiro e Luiz Carlos Klempovus interpuseram Recurso Especial, com
fundamento no art. 105, III, "a" e, subsidiariamente, "c", da Constituição Federal (CF), contra o
acórdão da 14ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Os Recorrentes alegaram, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial aos seguintes
dispositivos arts. 6º, § 4º, e 47 da Lei nº 11.101/2005: a) sustentam que os bloqueios
realizados via SISBAJUD em 21/05/2025 e 22/05/2025 ocorreram após o ajuizamento da
medida cautelar antecedente preparatória da recuperação judicial e após a fixação, pelo Juízo
recuperacional, da retroatividade dos efeitos do stay period a 15/05/2025. Defendem que a
manutenção das constrições desconsidera a eficácia da decisão recuperacional, viola a
suspensão das execuções e compromete a preservação da atividade econômica desenvolvida
pelos Recorrentes; b) afirmam que compete exclusivamente ao Juízo Universal deliberar
acerca da manutenção, liberação ou destinação dos ativos financeiros bloqueados, sendo
indevida a permanência dos valores à disposição do Juízo da execução. Alegam afronta ao
sistema recuperacional, à competência do Juízo Universal e ao princípio da par conditio
creditorum.
Requereram a atribuição de efeito suspensivo.
II –
Sobre a tese da possibilidade de retroação dos efeitos da decisão que antecipa ou defere o
processamento da recuperação judicial para desconstituir bloqueios realizados anteriormente
via SISBAJUD, o Colegiado fundamentou que a constrição patrimonial foi efetivada antes da
decisão do Juízo recuperacional que antecipou os efeitos do stay period, constituindo ato
jurídico perfeito. Assentou que o deferimento do processamento da recuperação judicial produz
eficácia ex nunc, impedindo apenas novos atos constritivos, sem desfazer automaticamente
constrições já perfectibilizadas. Consignou, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça veda a atribuição de efeitos retroativos à recuperação judicial para alcançar atos
executivos regularmente praticados antes de seu deferimento.
Constou na decisão recorrida:
“(...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao
estabelecer que o deferimento do processamento da recuperação judicial
opera efeitos ex nunc. Isso significa que a suspensão das execuções
impede a prática de novos atos constritivos, mas não impõe,
automaticamente, o desfazimento daqueles já perfectibilizados.”
O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça acerca da questão e encontra óbice na Súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso
especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida”, pois conforme entendimento do Tribunal Superior:
"(...) 3. Incabível a retroação dos efeitos da decisão de deferimento do
processamento da recuperação judicial, que possuem exclusivamente
eficácia ex nunc. Precedentes. (...) Assim, os atos praticados nas
execuções em trâmite contra o devedor entre a data de protocolização do
pedido de recuperação e o deferimento de seu processamento são, em
princípio, válidos e eficazes, pois os processos estão em seu trâmite
regular."(AgInt no REsp 1.847.057/SP (Rel. Min. Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, j. 24/06/2024)
Além disso, eventual acolhimento da tese recursal demandaria nova análise da cronologia dos
atos processuais, da efetiva data da constituição da constrição e dos efeitos concretos da
decisão proferida pelo Juízo recuperacional, providência incompatível com a via do recurso
especial, incidindo, portanto, a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
A respeito da competência para deliberar acerca da manutenção, liberação ou destinação dos
valores bloqueados após a recuperação judicial, o Colegiado concluiu que, instaurada a
recuperação judicial, compete exclusivamente ao Juízo Universal decidir sobre a
essencialidade dos bens e ativos financeiros da recuperanda, bem como sobre a manutenção,
destinação ou liberação dos valores constritos. Registrou que o Juízo da execução não possui
competência para deliberar sobre o destino dos ativos após a instauração do processo
recuperacional, em observância à preservação da empresa e ao princípio da par conditio
creditorum.
Constou na decisão recorrida:
“(...) Superada a validade do ato constritivo, a questão remanescente é a
destinação do produto arrecadado. Neste ponto, a competência para
deliberar sobre a liberação ou manutenção dos valores foi atraída, de
forma absoluta, pelo Juízo Universal da Recuperação Judicial. O Juízo da
Execução Individual carece de competência para avaliar a essencialidade
do bem constrito para o soerguimento da empresa. Conforme destacado
no precedente da 18ª Câmara Cível deste Tribunal: "A análise da
essencialidade do bem é de competência do próprio juízo onde se
processa a recuperação, entendimento este assente na jurisprudência
nacional" (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0074729-78.2020.8.16.0000 - Pato
Branco - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J.
03.05.2021).
(...)
Dessa forma, a decisão agravada que indeferiu o desbloqueio imediato
deve ser mantida incólume, pois: (i) A constrição é ato jurídico perfeito,
realizado antes da decisão que deferiu o stay period; (ii) A jurisprudência
do STJ e deste Tribunal veda a retroatividade (ex tunc) dos efeitos da
recuperação para atingir atos expropriatórios pretéritos; e (iii) A
competência para dispor sobre o destino do ativo financeiro bloqueado
pertence exclusivamente ao Juízo Universal”
Quanto a essa matéria incide a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o
entendimento adotado pelo órgão julgador encontra-se em consonância com a orientação
pacífica daquela Corte acerca da competência exclusiva do Juízo Universal para deliberar
sobre bens e ativos da recuperanda. Ademais, alterar a conclusão a que chegou o Colegiado
demandaria a revisão do conteúdo fático e probatório dos autos, incidindo o óbice da Súmula 7
d STJ. Confira-se:
“(...) 1. Não há negativa de prestação prestação jurisdicional quando o
tribunal de origem aprecia de forma clara e suficiente as questões
essenciais à solução da controvérsia, não havendo obrigação de rebater
individualmente todos os argumentos das partes. Precedentes.2. A
Primeira Seção do STJ, quando do cancelamento do Tema 987, nos autos
do REsp n. 1.694.261/SP, reafirmou o entendimento de que o deferimento
do plano de recuperação judicial não suspende as execuções fiscais,
ressalvando, todavia, que "cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a
viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal,
observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do
CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não
fique inviabilizado o plano de recuperação judicial".3. O juízo da
recuperação judicial ostenta competência para determinar a substituição
dos atos de constrição que recaiam não sobre todo e qualquer bem, mas
tão somente sobre "bens de capital" essenciais à manutenção da atividade
empresarial, até o encerramento da recuperação judicial. Precedentes.4.
No caso concreto, o juízo da recuperação informou que o bem penhorado
é essencial ao plano de recuperação judicial, enquanto que o próprio
tribunal de origem afastou a penhora sobre o bem imóvel, considerando-o
necessário ao soerguimento da sociedade empresária. 5. Considerando
que a Fazenda Nacional sustenta que o tribunal local invadiu a
competência do juízo da recuperação e, de outro lado, tendo em vista que
o acórdão recorrido afirma que há documento nos autos segundo o qual o
próprio juízo da recuperação informou que o bem é essencial ao
plano, o exame de tal controvérsia implicaria reexame do contexto
fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 6. A alteração da conclusão
do Tribunal de origem acerca da essencialidade do bem constrito e da
impossibilidade de penhora demandaria reexame de matéria fático-
probatória, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. 7. Agravo
interno improvido.” (AgInt no REsp n. 2.194.400/AL, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1/6
/2026.)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E JUÍZO CÍVEL
ONDE TRAMITA BUSCA E APREENSÃO. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO
JUDICIAL QUE RECONHECE A NÃO SUBMISSÃO DO CRÉDITO AO
PROCESSO DE SOERGUIMENTO.1. Uma vez reconhecido, pelo próprio
Juízo da recuperação judicial, a não sujeição ao processo de soerguimento
do crédito decorrente de contrato garantido por alienação fiduciária, não há
que se falar na existência de conflito de competência com Juízo cível que
determina a busca e apreensão de bem relacionado com o referido crédito.
2. Agravo interno não provido.(AgInt no CC n. 171.694/MT, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 20/4/2021, DJe de 23
/4/2021.)
Por fim, a respeito da divergência jurisprudencial, cumpre ressaltar que: "(...) 3. "Resta
prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em
óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea 'a' do permissivo
constitucional (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe 18/6/2015)." (AgInt no AREsp n. 1.508.782/MG, relator Ministro
Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024).4. Agravo interno
a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.610.008/RJ, relatora Ministra Maria Thereza
de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
Por fim, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação
consolidada pela Corte Superior é no sentido de que o deferimento do pedido de efeito
suspensivo ao recurso especial exige a demonstração da “(...) presença cumulada dos dois
requisitos legais, quais sejam, a possibilidade de risco de dano grave ou de difícil ou
impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso. (...)” (STJ - AgInt na
TutCautAnt n. 362/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/8
/2024, DJe de 28/8/2024.)
No caso em tela, como o recurso especial teve o seguimento negado, o pleito encontra-se
prejudicado.
III –
Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento na aplicação das Súmulas 7
e 83/STJ.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR29